CPC, art. 465, § 1º, II
Assistência técnica
Indicado pela parte em até 15 dias da nomeação do perito, o assistente técnico acompanha as diligências, dialoga tecnicamente com o perito do juízo e apresenta parecer sobre o laudo. É profissional de confiança da parte (CPC, art. 466, § 1º).